[PDF] Os Meios De Prova Em Processo Civil - eBooks Review

Os Meios De Prova Em Processo Civil


Os Meios De Prova Em Processo Civil
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Os Meios De Prova Em Processo Civil


Os Meios De Prova Em Processo Civil
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Author : Fernando Pereira Rodrigues
language : pt-BR
Publisher: Leya
Release Date : 2018-01-01

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Pelo bom acolhimento que esta publicac?o tem granjeado, nova edic?o vem a publico, prosseguindo o desiderato de versar, de forma criteriosa e concisa, o universo das provas em processo civil a luz das normas regentes e com o comprometimento do adequado trato e arranjo do tema. Nela se coligem ensinamentos da doutrina e da jurisprudencia, aditados de singelos conhecimentos do seu autor, decorrentes da pratica de longos anos de profiss?o, onde o lidar com os meios e exigencias da prova sempre esteve presente. Na expectativa de se ter reunido o essencial em texto comedido, este produto se destina a quantos nas lides profissionais carecam de aprofundar conhecimentos sobre o assunto ou de os relembrar, quantas vezes, em consulta abreviada.



Provas No Processo Civil


Provas No Processo Civil
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Author : JOSÉ Franklin De SOUSA
language : pt-BR
Publisher:
Release Date : 2020-05-24

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Prova é o conjunto de meios empregados para demonstrar, legalmente, a existência de um ato jurídico (Beviláqua).Deve a prova destinar-se a estabelecer os elementos de fato que concorrem para o nascimento do direito. Em regra, provada a existência de uma relação jurídica, não incumbe a quem nela se funda demonstrar que ainda subsiste, isto é, que se não extinguiu. É à parte contrária que compete provar que satisfaz as obrigações decorrentes.Enumeração exemplificativa dos meios probatórios: O Art. 212 arrola de modo exemplificativo e não taxativo os meios de prova dos atos negociais a que não se impõe a forma especial, que permitirão ao litigante demonstrar em juízo a sua existência, convencendo o órgão judicante dos fatos sobre os quais se referem.Lei 10406/2002 (CC).Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:I - confissão;II - documento;III - testemunha;IV - presunção;V - perícia.O art. 369 assegura, em harmonia com o 'modelo constitucional do direito processual civil', o 'princípio da atipicidade da prova', constante do art. 332 do CPC/73. Lei 13105/2015 (CPC).Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.Enunciado 50 do FPPC: Os destinatários da prova são aqueles que dela poderão fazer uso, sejam juízes, partes ou demais interessados, não sendo a única função influir eficazmente na convicção do juiz.Enunciado 301 do FPPC: Aplicam-se ao processo civil, por analogia, as exceções previstas nos §§1o e 2o do art. 157 do Código de Processo Penal, afastando a ilicitude da prova.DL 3689/1941 (CPP).Art. 157. § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. § 2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. Enunciado 50 do FPPC: Os destinatários da prova são aqueles que dela poderão fazer uso, sejam juízes, partes ou demais interessados, não sendo a única função influir eficazmente na convicção do juiz.Enunciado 301 do FPPC: Aplicam-se ao processo civil, por analogia, as exceções previstas nos §§1o e 2o do art. 157 do Código de Processo Penal, afastando a ilicitude da prova.Lei 13105/2015 (CPC).Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.



A Prova De Estados Subjetivos No Processo Civil Presun Es E Regras De Experi Ncia


A Prova De Estados Subjetivos No Processo Civil Presun Es E Regras De Experi Ncia
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Author : Cláudia Sofia Alves Trindade
language : pt-BR
Publisher: Leya
Release Date : 2016-10-01

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Este trabalho como objetivo determinar e analisar os critérios de justificação com base nos quais o tribunal pode validamente dar como provada a verificação de um estado subjetivo, enquanto estado exclusivamente interno do agente que escapa à perceção de terceiros. Especificamente, a obra aborda transversalmente o problema da prova de estados subjetivos (intenções, emoções, representações), cuja natureza de interioridade impõe particularidades no regime de alegação e prova, fundamentação da sentença, litispendência, caso julgado e recursos, que os distingue dos demais factos objeto de prova no processo judicial.



Prova Indici Ria No Mbito Do Processo Penal


Prova Indici Ria No Mbito Do Processo Penal
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Author : Prova Indiciária no âmbito do Processo Penal
language : pt-BR
Publisher: Leya
Release Date : 2016-03-01

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O presente estudo versa sobre a prova indiciária (indireta, crítica ou circunstancial) no processo penal português. Partindo de conceitos basilares e comuns a todos os meios de prova, da análise de soluções dos ordenamentos jurídicos utilizados como ponto de referência na jurisprudência portuguesa; o objectivo é aferir como esta última usa a prova indiciária. Tal prova é formada a partir de um facto base, que não se relaciona com o thema probandum, por meio de uma inferência (a regra de experiência) resultando num facto presumido relevante para a formação da convicção que se quer para além da dúvida razoável. Tudo de modo a elencar quais os requisitos de admissibilidade e valoração da prova indiciária, expor a conjugação entre tais pressupostos e, ainda, aferir da originalidade – ou sua ausência – das soluções apresentadas pelo ordenamento jurídico português.



Elementos Do Processo Civil


Elementos Do Processo Civil
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Author : Antônio Pereira Gaio Júnior
language : pt-BR
Publisher: Editora Thoth
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Elementos do Processo Civil é um clássico, não só da literatura jurídica processual lusitana, mas de todo o ocidente e, especialmente do Brasil, sobretudo pela importância histórica e de formação da cultura jurídica pátria. Aqui publica-se a sua 3ª edição que data de 1863 e editada pela Livraria de J. Augusto Orcel, de Coimbra, Portugal. É ela, portanto, digitada de seu original, mantendo a originalidade da escrita da época, e diagramado para a “Coleção Clássicos de Processo Civil em Domínio Público”. Seu autor, Francisco José Duarte Nazareth, nasceu em 1805, falecendo em 1862 e tendo uma vida intensa ligada tanto à Academia quanto ao Poder Legislativo. Para além de suas atividades enquanto maçom, foi professor da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra e sócio do Instituto de Coimbra, da Academia Real das Sciencias e da Associação dos Advogados de Lisboa. Foi também Presidente da Câmara de Coimbra nos anos de 1834, 1838, 1841, 1846 e Deputado nas legislaturas 1840 -1842; 1851-1852; 1853-1856 e 1857-1858. A obra “Elementos do Processo Civil” fora redigida e destinada para seus discípulos, tendo sua racionalidade pautada na ideia de que as leis civis e penais tão somente seriam ineficazes e ilusórias sem que a elas fosse permitida a complementariedade das legislações processuais, estas que transcendem a ordem social das Nações, sendo dignas do mais sério e acurado estudo dos princípios a que se fundamentam. São as palavras de Duarte Nazareth em seu Prefácio. De fato, no período pelo qual a obra fora escrita, a cultura processual se encontrava desprezada tanto em seus aspectos dogma quanto pragmáticos, i.e., tinha-se por parte dos teóricos um completo desdenho pelas formas judiciárias bem como pelos princípios que à ela se acendiam, assim como por parte dos praxistas, que não consideravam o Processo como ciência, mas tão somente um meio de tratar de pleitos, não prestando deferências à doutrina, senão a jurisprudência, não a raciocínios, mas a arestos. Neste contexto, a obra de Duarte Nazareth tem um dado essencial para a sua compreensão: fora consolidada a partir da própria Academia, tendo a Universidade de Coimbra reconhecido a necessidade de conceder aos seus alunos um ensino científico do processo, ordenou-se que na cadeira “Synthetica de Direito Pátrio” se lecionassem as regras processuais civis. Daí vieram algumas obras, com destaque para os “Elementos de Práctica Formularia” de Peniz, para que, quatro quadras depois, fosse editada a obra aqui em comento. Inicialmente escrita como necessária para acomodar as dúvidas do foro, já que Duarte Nazareth lecionava a cadeira de “Jurisprudencia Práctica”, o autor fora tendo a necessidade de avançar para conteúdos que justificassem a noção científica da matéria, compreendendo aí os princípios que fundamentavam o ordenamento processual, as noções históricas, a contextualização doutrinária da época e em seus dizeres, “enlaçando assim a teoria com a practica”. Aliás, a escolha no alargamento do conteúdo fora essencial para prestigiar a determinação do Conselho da Faculdade de Direito, que dividiu posteriormente a disciplina “Jurisprudencia Práctica” em duas, a saber: “Theoria do Processo” no 4º ano e “Práctica” no 5º ano, respectivamente. Na 3ª edição dos “Elementos do Processo Civil”, o autor desenvolveu mais extensamente as notas explicativas e adicionou um Introdução, esta que contém a indicação dos princípios em que se assentam as leis processuais. A obra se faz dividida em 2 Partes. A 1ª Parte é distribuída em 4 títulos, sendo eles: - Da Organização Judiciária em Geral (Título I). - Do Processo em geral (Título II). - Dos Actos e ordem do Processo em primeira instância até o o julgamento e sentença (Título III). - Dos Recursos (Título IV). Após essa primeira parte, o autor apresenta textos originais de algumas legislações, iniciando pela “Lei de 19 de Dezembro de 1843”. Mantivemos todas as leis e originalidade do livro. Na segunda parte trata sobre execução de sentenças, mandados executivos ou de solvendo, e autos de conciliação. Nesta 1ª Parte, da qual denomina-se também “Volume I”, é desenvolvida a fase cognitiva do processo e, diga-se, com apontamentos preciosos, como o enfrentamento ao Estado denominado “extra-social”, onde a justiça se fazia pelas próprias forças, acostando o autor citações de obras clássicas para a matéria, tais como “Observations sur le príncipe fundamental de la législation en matière de procedure civiçe”, de M. Haimerl. Aos princípios do Direito Processual são dedicados importantes laudas, já que para Duarte Nazareth, o conhecimento das leis junto aos princípios que as ditam constituem a essência do processo. Com relação à organização judiciária, o autor traz importante compreensão, aliás, invulgar para a época, afirmando que a “autoridade judicial a quem a sociedade, como depositária do poder público, confiou a importante função da administração da justiça, deve ser organizada e constituída por fórma que satisfação ao fim de sua instituição.” No título que se dedica ao processo em geral, assenta ser o Processo o complexo de regras e formalidades segundo as quais se administra justiça em qualquer Estado, o que, no estágio da ciência processual para aquele momento, talvez fosse compreensível tal limitação reflexiva, já que a perspectiva do praxismo, em muito, acentuava o caráter pragmático do desenvolvimento procedimental, passando ao largo os conteúdos deontológicos, ontológicos e fenomenológicos do processo, assim como sua gênese posterior e brilhantemente descortinada por Oskar Von Bülow em 1868, por meio da relação jurídica processual em sua clássica “Die Lehre von den Processseinreden und die Processvoraussetzungen”.6 Destaca-se que para o autor, o Processo Civil “é a forma segundo a qual devem tractar em juízo as questões relativas ao patrimônio de cada um”. Nos ritos, aos “processos” (procedimentos) ordinário, sumário e summaríssimo, são desenvolvidas acanhadas, mas importantes letras. Ao primeiro, se tinha lugar em todas as causas excedentes a quatro mil réis em bens de raiz (como os bens imóveis, por exemplo) e a seis mil réis os bens móveis, exceto quando a lei determinava um “processo” (procedimento) especial. Com relação ao segundo, é marcadamente aquele em que se observava a ordem natural e substancial do processo, excluídas as solenidades, não havendo libelo articulado, nem réplica e tréplica. O valor módico da causa, i.e., causas não excedentes a quatro mil réis em bens de raiz e a seis mil réis os bens móveis faziam parte também da determinação para a aplicação do rito sumário, salvo quando a lei determinasse contrariamente. A legislação apontava, em se tratando da matéria, algumas causas que levavam a exigência de serem propostas sob a égide do procedimento Sumário, tais como alimentos provisionais, despejo de casas, abolição de vínculos insignificantes, pactos de venda do penhor ou nunciação de obra nova, inventários e partilhas, interditos possessórios intentados dentro de ano e dia, guarda e depósito extrajudicial, embargo ou arresto, justificações avulsas, contrabando e descaminho, caução, dentre muitas outras. Por fim, quanto ao terceiro, tratava-se de processo verbal, “em que se procede sem estrepido, nem fórmula alguma de juízo; e em que se julga de plano e pela verdade sabida.” Com relação ao Processo Executivo, ainda que o Segundo Volume dele se apossa, Duarte Nazareth aproveita o ínterim sobre a temática e sustenta tratar-se de modalidade processual que não precede de citação e nem mesmo de audiência do devedor, começando pela própria penhora de bens deste; havendo também modalidade executiva, esta que começava pela citação do devedor para que, dentro de certo prazo, providenciasse o pagamento ou nomeasse bens à penhora, sendo executivas as demandas sobre aluguéis ou renda de casas, causas por dívidas do preço das águas em Lisboa, cobrança de tributos, impostos ou contribuições legalmente lançados, dívidas do Banco de Portugal, emolumentos e honorários dos juízes e advogados, salários dos procuradores e custas dos escravos e oficiais de justiça, havendo sentença ou despacho que as mandesse pagar, e sendo a conta feita nos autos, dentre muitas outras. Sobre processo executivo, o autor ainda afirmava ser ele excepcional, devendo ser admitido apenas quando a lei expressamente o determinava. A figura dos Assessores do juízo, inclusos nas denominadas “pessoas secundariarias do juízo” merecem apontamentos, sugerindo o autor que se trata de jurisconsulto que assiste ao juiz leigo para aconselhá-lo em matérias jurídicas e instruí-lo sobre o modo de decidir as causas, assinando com o aludido juiz, inclusive, todos os despachos e sentenças, sendo da escolha do próprio juiz leigo, dotado do título de bacharel em direito e reconhecido como pessoa de “boa fama”. Para além da figura acima, tem-se como “pessoas secundarias do juízo”, também o advogado e o procurador, sendo portanto, figuras distintas e tendo como principais diferenças (i) o advogado somente instrui juridicamente e não solicita ou propõe a demanda como o procurador (por isso chamado também de solicitador); (ii) para ser advogado é necessário a respectiva habilitação literária, o que não se exige do procurador; (iii) o advogado pode ser compelido a aceitar o patrocínio de uma causa, o que não ocorre com o procurador. As causas com a intervenção de jurados é outro ponto marcante na obra em comento, sendo tal situação hipotética realizada em épocas marcadas pelo Governo. No que se refere à sentença definitiva, o autor aponta que deve ser ela concebida em termos concisos, claros e inteligíveis, respeitando o que se pede no libelo, contendo ainda a exposição substancial do pedido, defesa, provas, os nomes dos litigantes e a menção explícita do artigo da lei em que se funda a decisão, sendo que na falta do dispositivo legal, o estylo, uso ou jurisprudência em que se tomou por fundamento do julgado. Interessante daí notar as preocupações que ainda hoje persistem no ordenamento pátrio, mais precisamente no que concerne a ser ter uma sentença analítica, específica, substancial e motivada que, obrigatoriamente, possa dialogar com os argumentos trazidos pelas partes e sobre eles desenvolver a manifestação do órgão julgador, decidindo pautado no princípio da congruência, evitando-se, por tudo, qualquer mácula formal e/ou material, apta a contaminar a prestação jurisdicional esperada. Já a Coisa Julgada, retratada como efeito da sentença, possui como predicados a sua irretratabilidade, dotação de verdade ao caso julgado, produção de hipoteca legal nos bens do condenado e ainda terminar o ofício do juiz. O autor também tratou sobre “provas judiciaes em geral”. Para Duarte Nazareth prova é “um acto judicial, que certifica o juiz dos factos duvidosos, ou controvertidos em juízo pelas partes”. Algumas afirmações do autor: ônus da prova era daquele que reclama em juízo (§399); prova ordinárias eram as confissões, o juramento, por documento, por testemunhas, por presunções; e extraordinariamente por arbitramento ou exames e por vistorias. Há inúmeros comentários práticos impregnados de refinada técnica, como na passagem tratando das presumpções juris et de jure, além de apontar que não admitem prova em contrário e “são antes disposições da lei, do que espécie de prova” ou quando nas presunções legais observam que provocam a dispensa da prova da parte a quem ela beneficia, porém adverte: “o juiz decide por ella, em quanto não são elididas por prova contrária”, com esmero descreve que prova contrária afasta a presunção e não prova da parte contrária, pois a informação veiculada é o relevante e não quem a produziu. No que toca às possíveis sanções judiciais, figura de destaque é a “Muleta”, esta que correspondia a uma pena pecuniária e fiscal, espécie de tributo lançado sobre o litigante que em juízo contencioso saísse perdedor da demanda. Correspondia ela a 5% do valor da causa, não excedendo à quantia de quinhentos mil réis. No capítulo “dos embargos á sentença”, na nota final á Secção I, não passa desapercebida também a função do “recurso de interpretação” o que seria idêntico aos embargos de declaração da “antiga legislação”, diz o autor, em que descreve vantagens como a de evitar que as partes não entendendo o verdadeiro sentido da sentença tem neste meio uma forma de não se desencaminharem na execução e ainda “previne” apelações com origem apenas na “obscuridade da sentença”. Vale notar que em ações anulatórias e rescisórias, a parte vencida seria sempre condenada em dobro, não permitido o valor exceder a um conto de réis. Assim, tentava-se desmotivar a parte recalcitrante no cumprimento de um título judicial ou extrajudicial a se manter inadimplente, dado que poderia ficar submetida a sofrer Muleta caso viesse a ser executada, além, evidente, da expropriação de seus bens. É de se notar que, ao final do Volume I, assim como também no Volume II, são apresentadas “Fórmulas” (modelos ou formulários) de atos processuais, seja relativa ao juízo ou às partes, tais como a procuração judicial feita por tabelião e por escrivão, certidão de citação ao réu pessoalmente, compromisso por escrito particular, auto de conciliação, fórmula de carta precatória etc., tudo a fim de, didaticamente, orientar e auxiliar os estudantes e leitores. Ainda, as legislações correlatas e índice alfabético. Já no Volume II (ou segunda parte), o ponto central debruçado por Duarte Nazareth é Processo de Execução ou Tratado de Execução de Sentenças, Mandados Executivos ou de Solvendo e autos de conciliação. Em verdade, a matéria que envolve as execuções no sistema português, mais precisamente no que toca às legislações, sempre fora embaraçosa. Duarte Nazareth focou seus escritos aqui, ao aprofundamento das relações entre processo e direito civil, a fim de melhor compreender a dinâmica de realização prática do direito a ser satisfeito. Alguns pontos merecem destaques como a proibição da execução contra terceiros, caso este não tivesse sido ouvido na causa principal, tal qual temos hoje com o fiador, o coobrigado ou corresponsável que não tenha participado da fase de conhecimento (art. 513, §5º do CPC). No entanto, havia algumas exceções à esta matéria na legislação lusitana. Dentre outras: (i) quanto aos possuidores de quaisquer bens que houvessem sido alienados pelos réus indiciados, ou presos em flagrante delito, desde a data da pronúncia ou prisão até a sentença transitada e julgado para quaisquer reparações; (ii) quanto ao fiador, que o foi ao pagamento da dívida, quando depois da sentença o exequente concedeu algum espaço ao executado; (iii) quanto ao que adquiriu a coisa litigiosa antes ou depois da sentença condenatória, com a diferença de que se o adquirente foi sabedor do litígio. Enfim, a obra procura pontuar tais hipóteses. Dentre os atos que constituem o processo de execução, a conciliação, que já fora causa de nulidade da execução se não houvesse a tentativa de leva-la a cabo no início do procedimento, a liquidação de sentença, embargos do executado, meios de expropriação e extinção da execução ocupam lugar de destaque no texto e merecem ser lidos detidamente, assim como a Appellação, ou seja, no “Processo de Execução, em todas as questões e incidentes em que hajam discussão regular, e sentença definitiva, tem lugar o recurso de appellação, sempre que o valor da causa exceda a alçada do juiz que a proferiu; na sentença sobre habilitação activa, em que tem logar o agravo.”16 Como nota final, o autor acosta o Regulamento brasileiro do Processo de Execução – Processo de Execução Commercial do Imperio do Brasil – de modo a informar as regras brasileiras no contexto das lusitanas. Tal comportamento, per si, já demonstrava o grau de completude que almejada Francisco J. Duarte Nazareth com a grandiosidade da obra que estava a nos presentear. Aqui, por meio da Editora Thoth, a Coleção “Clássicos de Processo Civil em Domínio Público” faz a sua parte e, igualmente, presenteia os estudantes e estudiosos com a reedição deste memorável tratado de Direito Processual Civil. Verão de 2023 Antônio Pereira Gaio Júnior Bruno Augusto Sampaio Fuga William Santos Ferreira



Institui Es De Direito Processual Civil


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Author : Cândido R. Dinamarco
language : pt-BR
Publisher:
Release Date : 2016

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Obra fundamental para a compreensão do Processo Civil, estudando no vol. III: O processo de conhecimento; pressupostos de admissibilidade das sentenças de mérito, espécies de sentenças de mérito e seus efeitos; coisa julgada; procedimento ordinário, atos



Prova Por Presun O No Direito Civil


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Author : Luís Filipe Pires de Sousa
language : pt-BR
Publisher: Leya
Release Date : 2013-07-26

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"A presunção é um recurso cognitivo da comunicação, ciência e do direito que assume especial acutilância no direito civil, onde desempenha um papel fulcral na prova designadamente de factos psíquicos, volitivos e cognitivos. Ao contrário da doutrina clássica que subalternizava a eficácia da presunção, esta pode sustentar por si só o convencimento judicial, salvo nos limitados casos em que a lei impede a sua utilização. Salvaguardadas estas situações, a presunção não é hierarquicamente inferior aos meios de prova comuns. Nesta obra é feita uma enunciação analítica dos indícios bem como uma análise prática designadamente do modo como as presunções judiciais podem relevar para a prova da simulação, da impugnação pauliana, da prestação defeituosa, do conhecimento, da incapacidade do testador e dos acidentes de viação. Esta temática colhe interesse acrescido na medida em que o Código de Processo Civil de 2013 veio dispor que, na fundamentação da sentença, o juiz deve explicitar a formulação das presunções judiciais subjacentes aos factos provados bem como extrair dos factos provas novas presunções impostas por regras de experiência."



Inspe O Judicial


Inspe O Judicial
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Author : Matheus Fagundes Matos Pereira De Gouvêa
language : pt-BR
Publisher: Clube de Autores
Release Date : 2018-02-15

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O presente trabalho tem o escopo discorrer sobre a teoria geral das provas e após sobre o meio de prova conhecido como inspeção judicial. Fazendo analise do referido instituto em outros ordenamentos, bem como no âmbito do direito brasileiro e nos códigos de processo civil de 1939, 1973 e 2015. Busca também demonstrar como o meio de prova pode ser requerido, se pode ser realizado ex officio pelo Juiz, e os casos em que podem ser feitos (facultativos) e casos em que são obrigatórios, sob pena de nulidade do processo. A busca de jurisprudências e doutrinas, para esclarecimento, já que são poucos casos em que se pode notar o instituto, além disso buscou-se trazer um caso em que foi realizado, como na obra Código da Vida, do autor Saulo Ramos, através de uma aula no 2º ano do curso de direito, na matéria de direito civil. Palavras-chave: Inspeção judicial; Código de Processo Civil de 2015; Meios de prova; Inspeção; Provas no processo civil.



Theoria Das Provas E Sua Aplica O Aos Actos Civis


Theoria Das Provas E Sua Aplica O Aos Actos Civis
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Author : Antônio Pereira Gaio Júnior
language : pt-BR
Publisher: Editora Thoth
Release Date :

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O oitavo livro da “Coleção Clássicos de Processo Civil em Domínio Público” é de autoria de Francisco Augusto das Neves e Castro. Nascido em Pampilhosa da Serra ou Fundão, Portugal, em 14 de abril de 1837 e falecido em Figueiró dos Vinhos, Figueiró dos Vinhos, também terra lusitana, em 13 de agosto de 1905, Francisco Augusto das Neves e Castro foi um Juiz de Direito da primeira instância e que se dedicou literariamente e em especial aos campos da Prova e da Execução. Desde 1862 que Neves e Castro tentava colocar escrito para todo público a grande importância das provas judiciárias em todos os seus variados ramos. Em 1880, traz à lume a 1ª edição da presente obra, aqui por nós já na 2ª edição e anotada por Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda, datada do ano de 1917. A raridade do original foi relatada em 1917 por Jacintho Ribeiro dos Santos, editor da 2ª edição (publicada no Brasil) advertindo este que o livro era um clássico na matéria, esgotado e raro, motivo pelo qual fora reeditado no Brasil, dotado de notas de Pontes de Miranda, conforme apontado alhures e com legislação e doutrina vigente na época. Pouco se tem notícia sobre a vida de Francisco Augusto das Neves e Castro, mas inegável que suas obras influenciaram significativamente a doutrina e o ordenamento jurídico brasileiro (veja adiante o contexto histórico). inda catalogado, encontramos De Ofício (1887) de Neves e Castro ao Administrador do Conselho de Sintra, referente à comparência em Tribunal Judicial desta Câmara, de António Nunes, para testemunhar num processo. Este é o material disponível sobre Francisco Augusto das Neves e Castro. No que se refere à obra a qual trazemos na prestimosa Coleção, “Theoria das Provas e sua Applicação aos Actos Civis” de 1880, importante ponto é contextualizar o leitor o momento histórico vivenciado em 1880 e assim, compreender a importância do referido texto no âmbito do estudo do Direito, mais precisamente, do Direito Processual Civil no Brasil. Há de se recordar, preambularmente, que a regulamentação do processo para as causas comerciais foi a primeira manifestação significativa de autonomia legislativa no campo do Processo Civil Brasileiro e se deu com a publicação do presente Regulamento nº. 737, em 1850.3 Antes desse período, de 1595 a 1850, o Direito Processual Civil no Brasil foi regulamentando pelas Ordenações Filipinas, ou “Ordenações do Reino”. Em 1850, ocorre a publicação do Regulamento nº. 737, conhecido como o primeiro Código Processual brasileiro, sendo um divisor no pensamento jurídico processual. Verdade que, em 1871, foram consolidadas as leis processuais civis vigentes que constavam, basicamente, das Ordenações do Reino e de leis complementares, trabalho este que fora elaborado pelo Conselheiro Ribas e aprovado por resolução imperial com o título de “Consolidação das Leis de Processo Civil”. No entanto, com a Proclamação da República, o Decreto nº. 763, de 1890, estabeleceu que o Regulamento nº 737 passaria a reger também o processo das causas cíveis, entretanto ficaram excluídos da aplicação do Regulamento nº. 737 os processos especiais, tais como: as ações de execução e hipotecárias, as ações possessórias, as ações fiscais, as ações de despejo de casas, as ações de honorários de médicos e farmacêuticos, as ações de reforma de autos etc. Além destes, ficaram excluídos também os procedimentos de jurisdição graciosa (voluntária), como a nomeação e remoção de tutores, a arrecadação e administração de heranças jacentes dentre outros. Assim, após 1890, o processo das causas cíveis e comerciais passou a ser disciplinado pelo Regulamento nº. 737, com exceção dos processos especiais e de jurisdição graciosa que permaneceram sendo regidos pela Consolidação de Ribas, vale ressaltar, pelas Ordenações do Reino. Direta ou indiretamente, nosso Processo Civil foi regido pelo Regulamento n. 7374 até a promulgação do CPC de 1939, juntamente com as Ordenações do Reino. Embora a Constituição de 1891 tenha outorgado aos Estados a prerrogativa de legislar sobre processo e organização judiciária,5 alguns deles fizeram valer-se do Regulamento n. 737 e das Ordenações, tais como Alagoas, Amazonas, Goiás e Matogrosso. Possível constatar, portanto, que 1880, ano de publicação da presente obra de Neves e Castro, há importante contexto histórico vivenciado no Brasil, já que nesse período se tem início a vigência de significativas legislações brasileiras regulando aspectos processuais, abdicando-se em grande monta de legislações lusitanas. A obra em tela, conforme já destacado, tem sua segunda edição datada do ano de 1917, com anotações de Pontes de Miranda, sendo organizada em dois livros, cabendo ao primeiro tratar das Provas em Geral e Das Provas em Especial e o segundo, da Prova Artificial. Muito embora faça o autor a divisão de conteúdos em dois livros, tudo foi reunido em um único livro desde a primeira edição em 1880. Ao ler o presente volume da “Theoria das Provas e sua Applicação aos Actos Civis”, depreendemos importantes conclusões, dentre elas a qualidade dos escritos ante ao seu tempo de escrita e a evolução relativamente tímida acerca da matéria em 140 anos. Em verdade, algumas passagens são de grandeza nuclear, como a que toca na matéria da presunção probatória, aqui denominada “Prova Artificial”, onde, para o Neves e Castro, em caso de dúvida ou colisão de provas, não se pode buscar a solução da questão “como em 1644, à operação da sorte, o que foi reprovado pelo tribunal superior. A presunção em geral sempre está a favor do estado de liberdade.” Outra passagem importante se refere ao estudo das provas direta e indireta, reconhecendo o autor que a prova indireta, aquela que exige um trabalho de inteligência de uma ordem mais elevada, “carece de maior somma de regras, afim de que com maior facilidade se chegue á verdade, quando não real, ao menos aparente.” Com relação ao reconhecimento extrajudicial da prova, Neves e Castro não deixa passar despercebido a importante questão, apontando que a escritura ou o ato público possui a mesma força que aquele realizado pela parte em juízo, logo que se verifique a identidade do mesmo escrito. Discussões em torno da certeza também podem ser encontradas no presente volume, afirmando o autor, inclusive, ser “um problema insolúvel até hoje.” Encontramos, ainda, significativas problemáticas assentadas pelo autor: a falibilidade do testemunho; a importância de tirar dos juízes aspectos subjetivos e, com isso, necessidade de criar maior número de leis para proporcionar a investigação da verdade e evitar decisões injustas; regra de ônus da prova, obrigação de quem alega (capítulo 3); apresentava já regras de presunções; as provas de confissão, arbitramento, documentos, o caso julgado, o depoimento de testemunhas e o juramento, e provas artificiais as presunções. Aliás, esta divisão criada reflete, inclusive, na divisão do livro, sumário e conteúdo. Sempre atento, debate e questiona posicionamento de Bentham (outro Clássico publicado pela Coleção) quando trata “Quem tem obrigação de fazer a prova”. Trata o autor sobre importantes considerações relativas à confissão, inclusive a regra de confissão ficta para aquele que, intimado, recusa-se a depor, mas para tanto é necessária a citação pessoal do depoente; quando dependa o processo de perito, a prova deve ser por arbitramento (similar a prova pericial atual); avançado posicionamento é a possibilidade de perito de desempate, ou seja, um perito para desempatar dois outros laudos já apresentados e opostos em suas conclusões; ação de falsidade; força probante dos documentos; da prova por testemunhas. Trata de problemas relativos a falta de data e assinatura de partes, testemunhas, do tabelião ou do sinal público, Nos tempos atuais tanto se trata do raciocínio probatório e da busca de elementos que afastem as decisões de vieses, de impressões pessoais divorciadas do conjunto probatório, mas de há muito advertia que não se forma por experiência direta e própria salvo por uma pequena parte de seus conhecimentos a correta investigação acerca dos fatos. Importante é “concluir do conhecido para o desconhecido, porque não podemos ter sempre por base das nossas investigações a evidencia e inspecção imediata dos nossos sentidos” (prenoções) e fecha a reflexão com refinada crítica: “Se nos deliberássemos á pratica d’um acto só depois d’uma certeza metaphysica, raras vezes tomaríamos algum alimento sem receio de sermos envenenados”. Neves e Castro traz destaque ao “Caso julgado”, o que viria a ser questões relacionadas aos nossos atuais temas debatidos em “coisa julgada”, “prova emprestada” e “possível força probante da sentença”. Vale ainda pontuar, por derradeiro, a preocupação do autor em citar evolução histórica e o direito da época comparado, com legislação da França e Itália. De tudo, trata-se indiscutivelmente de um clássico de difícil acesso, resgatado e disponibilizado, com muito gosto, na Coleção Clássicos de Processo Civil em Domínio Público, merecendo, por seu conteúdo, o nosso destaque. Parabéns novamente à Editora Thoth por acreditar no Projeto e tornar possível o fomento a obras que, de certo, são importantes mananciais intelectivos para a compreensão da evolução do Direito Processual Civil em terras brasileiras, possibilitando ainda o acesso à leitura de estudantes, estudiosos e profissionais do direito. Antônio Pereira Gaio Júnior Bruno Augusto Sampaio Fuga William Santos Ferreira Organizadores



Recursos No Novo C Digo De Processo Civil 3 A Edi O


Recursos No Novo C Digo De Processo Civil 3 A Edi O
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Author : António Santos Abrantes Geraldes
language : pt-BR
Publisher: Leya
Release Date : 2016-02-04

Recursos No Novo C Digo De Processo Civil 3 A Edi O written by António Santos Abrantes Geraldes and has been published by Leya this book supported file pdf, txt, epub, kindle and other format this book has been release on 2016-02-04 with Law categories.


O autor, que integrou a Comissão de Revisão do Código de Processo Civil, aborda nesta obra todo o articulado sobre matéria de recursos, seguindo metodologia semelhante à que foi adoptada em “Recursos em Processo Civil”. Embora o Novo Código de Processo Civil tenha respeitado, na generalidade, o regime dos recursos introduzido em 2007, algumas alterações foram introduzidas e que ultrapassam a renumeração dos preceitos, com destaque para a previsão da irrecorribilidade de certas decisões de natureza instrumental, reforço dos poderes da Relação em sede de julgamento da matéria de facto e atenuação do conceito de “dupla conforme”, possibilitando, assim, a interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem as condicionantes da revista excepcional, quando a Relação adopte uma fundamentação essencialmente diversa. Acresce ainda a submissão de todos os recursos a uma regulamentação unitária, com independência relativamente à data em que a respectiva acção ou execução foi instaurada, abandonando de vez a coexistência de dois regimes paralelos.