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Escritos Jur Dicos Sobre Juizados Especiais


Escritos Jur Dicos Sobre Juizados Especiais
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Escritos Jur Dicos Sobre Juizados Especiais


Escritos Jur Dicos Sobre Juizados Especiais
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Author : Tauã Lima Verdan Rangel
language : pt-BR
Publisher: Editora IOLE
Release Date : 2023-02-26

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Um justo processo é a espinha dorsal que movimenta toda ideia mais hodierna de acesso aos canais da jurisdição, consagrando, portanto, as condições insupríveis e mínimas sem as quais não seria possível aplicar o direito material com justiça. Diante do quadro gizado, o controle jurisdicional deve ser analisado em função das garantias fundamentais e dos princípios que são assegurados ao indivíduo, bem como à coletividade. Destarte, a tutela jurisdicional deve ser capaz de resolver os conflitos de modo adequado, como também correspondendo aos valores primordiais do Estado Democrático de Direito. Urge trazer à baila que não basta que a máquina judicial seja efetiva, exige-se que as demandas sejam atendidas em tempo razoável, de modo universal, alcançando o maior número possível de situações conflituosas. Mais do que isso, cabe destacar que o acesso à justiça é um direito fundamental expresso pela Carta Magna de 1988, acolhido em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que assegura a todos a assistência judiciária. Neste sentido, o Estado é responsável pela efetivação deste direito. Tendo em vista que por meio dele há abertura para o exercício dos demais direitos. Calha trazer à tona que tal acesso não se configura apenas pelo direito público subjetivo a propositura de uma ação, mas também por vedar que o legislador edite uma lei que exclua o Poder Judiciário da apreciação de todo e qualquer direito que venha ser lesionado ou ameaçado. Os Juizados Especiais são vislumbrados na terceira onda renovatória cappelletiana e foram instituídos no território brasileiro na década de 1980, inspirados pela experiência já consolidada no Direito norte-americano das Small Claims Courts. Urge ressaltar que, conforme evidenciado em momento anterior, foram criados e disciplinados pela Lei 9.099, são órgãos da Justiça Ordinária, com competência para a conciliação, o julgamento e a execução das causas de menor complexidade. Possuem total autonomia funcional. Deste modo, o movimento de acesso à Justiça abarca não somente a possibilidade de um Judiciário acessível a todos e a consequente obtenção de resultados justos, tal como a expansão da tutela e salvaguarda da tutela a direitos emergentes. Ora, diante de tal cenário, denota-se os Juizados Especiais têm seu âmago de criação na descentralização da Justiça. Com isso, atualmente, encontram-se em vigor a Lei n. 9.099/1995, dos Juizados Especiais da Justiça Estadual; a Lei n. 10.259/2001, dos Juizados Especiais da Justiça Federal; a Lei n.12.153/2009, dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos estados, Distrito Federal, Territórios e municípios e o Código de Processo Civil. Através da ampliação da Lei 9.099/1995 substituindo a Lei 7.244/1984 dos Juizados Especiais de Pequenas Causas para os Juizados Cíveis e Criminais, os doutrinadores concluem que os juizados especiais cíveis tratam de um sistema ágil e simplificado de distribuição da justiça pelo Estado, podendo ser considerado um instrumento de acesso à justiça ocasionando uma tutela efetiva jurisdicional. Ora, há de se falar ainda que os Juizados possuem um caminho voltado para a solução conciliatória. Ao lado disso, Cappelletti trabalha com a questão da justiça coexistencial, que, em outras palavras, é a busca por soluções consensuais, para que possa pôr fim à animosidade entre as partes. Certamente. a criação dos Juizados Especiais contribuiu para a promoção de uma cultura voltada à paz, visando precipuamente à composição amigável de litígios. Todavia, faz-se necessário refletir sobre a prática cotidiana do processamento de suas demandas, buscando neste trâmite processual a maior facilidade de acesso à justiça, principalmente as classes mais abastadas que diariamente chegam sem esperança às portas do Poder Judiciário, pois temem pela condição de hipossuficiência. Entretanto como dito o processamento dos Juizados Especiais tem seu foque na celeridade e efetividade das lides ocasionando resoluções de tutelas jurídicas efetivas. A partir deste debate, algumas reflexões são colhidas, sob a forma dos capítulos que constituem esta proposta, decorrentes do projeto de iniciação científica intitulado “Pelas Mãos de Alice”, de Boaventura de Souza Santos, em um viés regional: entraves e obstáculos ao acesso ao Poder Judiciário no município de Bom Jesus do Itabapoana-RJ”, e que permite ao leitor pensar a temática. Sendo assim, convidamos a todos a uma leitura prazerosa acerca do material selecionado.



Escritos Jur Dicos Sobre Juizados Especiais


Escritos Jur Dicos Sobre Juizados Especiais
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Author : Tauã Lima Verdan Rangel (organizador)
language : pt-BR
Publisher: Clube de Autores
Release Date : 2023-02-26

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Um justo processo é a espinha dorsal que movimenta toda ideia mais hodierna de acesso aos canais da jurisdição, consagrando, portanto, as condições insupríveis e mínimas sem as quais não seria possível aplicar o direito material com justiça. Diante do quadro gizado, o controle jurisdicional deve ser analisado em função das garantias fundamentais e dos princípios que são assegurados ao indivíduo, bem como à coletividade. Destarte, a tutela jurisdicional deve ser capaz de resolver os conflitos de modo adequado, como também correspondendo aos valores primordiais do Estado Democrático de Direito. Urge trazer à baila que não basta que a máquina judicial seja efetiva, exige-se que as demandas sejam atendidas em tempo razoável, de modo universal, alcançando o maior número possível de situações conflituosas. Mais do que isso, cabe destacar que o acesso à justiça é um direito fundamental expresso pela Carta Magna de 1988, acolhido em seu artigo 5o, inciso LXXIV, que assegura a todos a assistência judiciária. Neste sentido, o Estado é responsável pela efetivação deste direito. Tendo em vista que por meio dele há abertura para o exercício dos demais direitos. Calha trazer à tona que tal acesso não se configura apenas pelo direito público subjetivo a propositura de uma ação, mas também por vedar que o legislador edite uma lei que exclua o Poder Judiciário da apreciação de todo e qualquer direito que venha ser lesionado ou ameaçado. Os Juizados Especiais são vislumbrados na terceira onda renovatória cappelletiana e foram instituídos no território brasileiro na década de 1980, inspirados pela experiência já consolidada no Direito norte-americano das Small Claims Courts. Urge ressaltar que, conforme evidenciado em momento anterior, foram criados e disciplinados pela Lei 9.099, são órgãos da Justiça Ordinária, com competência para a conciliação, o julgamento e a execução das causas de menor complexidade. Possuem total autonomia funcional. Deste modo, o movimento de acesso à Justiça abarca não somente a possibilidade de um Judiciário acessível a todos e a consequente obtenção de resultados justos, tal como a expansão da tutela e salvaguarda da tutela a direitos emergentes. Ora, diante de tal cenário, denota-se os Juizados Especiais têm seu âmago de criação na descentralização da Justiça. Com isso, atualmente, encontram-se em vigor a Lei n. 9.099/1995, dos Juizados Especiais da Justiça Estadual; a Lei n. 10.259/2001, dos Juizados Especiais da Justiça Federal; a Lei n.12.153/2009, dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos estados, Distrito Federal, Territórios e municípios e o Código de Processo Civil. Através da ampliação da Lei 9.099/1995 substituindo a Lei 7.244/1984 dos Juizados Especiais de Pequenas Causas para os Juizados Cíveis e Criminais, os doutrinadores concluem que os juizados especiais cíveis tratam de um sistema ágil e simplificado de distribuição da justiça pelo Estado, podendo ser considerado um instrumento de acesso à justiça ocasionando uma tutela efetiva jurisdicional. Ora, há de se falar ainda que os Juizados possuem um caminho voltado para a solução conciliatória. Ao lado disso, Cappelletti trabalha com a questão da justiça coexistencial, que, em outras palavras, é a busca por soluções consensuais, para que possa pôr fim à animosidade entre as partes. Certamente. a criação dos Juizados Especiais contribuiu para a promoção de uma cultura voltada à paz, visando precipuamente à composição amigável de litígios. Todavia, faz-se necessário refletir sobre a prática cotidiana do processamento de suas demandas, buscando neste trâmite processual a maior facilidade de acesso à justiça, principalmente as classes mais abastadas que diariamente chegam sem esperança às portas do Poder Judiciário, pois temem pela condição de hipossuficiência. Entretanto como dito o processamento dos Juizados Especiais tem seu foque na celeridade e efetividade das lides ocasionando resoluções de tutelas jurídicas efetivas. Ora, a partir deste debate, algumas reflexões são colhidas, sob a forma dos capítulos que constituem esta proposta, decorrentes do projeto de iniciação científica intitulado “Pelas Mãos de Alice”, de Boaventura de Souza Santos, em um viés regional: entraves e obstáculos ao acesso ao Poder Judiciário no município de Bom Jesus do Itabapoana-RJ”, e que permite ao leitor pensar a temática. Sendo assim, convidamos a todos a uma leitura prazerosa acerca do material selecionado.



Juizados Especiais C Veis


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Author : Jorge Tosta
language : pt-BR
Publisher:
Release Date : 2010

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Juizados Especiais C Veis


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Author : Fernando Augusto de Vita Borges de Sales
language : pt-BR
Publisher: Editora JH Mizuno
Release Date : 2018-10-10

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Os Juizados Especiais Cíveis constituem uma das mais importantes formas de prestação da jurisdição ao cidadão brasileiro, levando a justiça a casos que, outrora, estavam dela desamparados. Os Juizados Especiais Cíveis são a face da justiça comum que está mais voltada para o cidadão, estando, realmente, próxima do jurisdicionado, atendendo, diretamente, causas de menor complexidade, principalmente aquelas de reduzido valor econômico. Por conta disso, é importante termos uma obra como esta, em que o autor se propõe a examinar a legislação, tecendo comentários, artigo por artigo, parágrafo por parágrafo, inciso por inciso, da Lei no 9.099/1995, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis no País. O autor comenta, também, e, na íntegra, a Lei no 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública) e a Lei no 10.259/2001 (Lei dos Juizados Especiais Federais). O objetivo da presente obra é oferecer uma visão prática do funcionamento dos Juizados, de forma direta e concisa, mas sem perder o foco na parte técnica e teórica, constituindo, assim, uma ferramenta útil e importante para o profissional do Direito que lida diretamente com eles. Útil, também, para o estudante de Direito e para todos aqueles que estão se preparando para concursos públicos. Livro de aplicação no curso de Direito, na cadeira de processo civil (procedimentos especiais), em nível de graduação e pós-graduação. Indicado, também, para os operadores do Direito que militam no Juizado Especial Cível, da Fazenda Pública e Federal.



Escritos Jur Dicos Sobre O Projeto De Floren A


Escritos Jur Dicos Sobre O Projeto De Floren A
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Author : Tauã Lima Verdan Rangel
language : pt-BR
Publisher: Editora IOLE
Release Date : 2023-03-13

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Em um primeiro momento, cuida destacar que a judicialização dos conflitos se apresenta como consequência de uma sucessão de fatores sociopolíticos e econômicos, fortalecidos sobremaneira nas últimas décadas. O crescimento da população, o agravamento das relações sociais e a complexidade da existência humana contribuem para uma escalada de litigiosidade. Logo, o Direito na condição de regulador das relações sociais passa a ter seu substrato de atuação modificado, em razão, por exemplo, da estruturação de novas categorias e a construção de relações sociais entre nacionalidades. Mauro Cappelletti e Bryant Garth, na obra Acesso à Justiça (1988), ao tratarem sobre a questão em destaque, fazem alusão a três ondas de acesso à justiça. Assim, a primeira onda seria considerada como sinônimo de acesso ao Poder Judiciário, em especial pelas classes tradicionalmente menos favorecidas e pobres. Seria, portanto, uma aproximação entre parcela elevada da sociedade e o Judiciário, eliminando, por conseguinte, a elitização que existia até então. A primeira onda tem sua gênese, ainda na década de 1960, com a temática assistência judiciária, objetivando promover a facilitação do acesso ao judiciário daquele que sofre de carência econômica. Verifica-se, dessa maneira, que a busca é voltada para empreender esforços para superar as dificuldades da admissão em juízo dos pobres, dificuldades estas desencadeadas pela inadequação dos sistemas de assistência judiciária até então empregados. A primeira onda tem referência à assistência dos pobres à justiça, guardando relação ao obstáculo econômico. No Brasil, é possível salientar que a primeira onda, proposta por Cappelletti e Garth, restou devidamente consagrada, em sede de ordenamento jurídico por meio da edição da Lei nº 1.060, de 05 de fevereiro de 1950, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados. Já a segunda onda cappellettiana, por sua vez, seria materializada pela imprescindibilidade da defesa e salvaguarda dos direitos difusos, reconhecendo que há situações que extrapolam os limites das hipóteses de consumo, fraude publicitária, adulteração de alimentos, poluição, minorias étnicas e de idosos e jovens, as quais encontram repouso em disposições legislativas em diplomas processuais e materiais acerca do tema. A segunda onda renovatória faz referência às reformas que tendiam a proporcionar representação jurídica para os interesses difusos, colocando em destaque aqueles relacionados com as áreas de proteção ambiental e proteção do consumidor. Assim, surge a imperiosidade de se conferir uma proteção coerente com o tratamento de conflitos dotados de conotação coletiva, produzida pelo estágio de desenvolvimento da sociedade contemporânea, podendo ser descrita como uma sociedade de massa, desencadeando, por conseguinte, conflitos de massa. No território nacional, parcela considerável dos teóricos vai considerar que a segunda onda renovatória de acesso à justiça foi materializada por uma série de diplomas legislativos que tratam sobre direitos difusos. Em tal perspectiva, é possível fazer menção à Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965, que regula a ação popular, estabelecendo, em seu artigo 1º, o rol de legitimado para sua propositura. Contudo, novamente tal onda demonstrou-se insuficiente para conter os anseios da população, sendo que a legislação ora mencionada foi alvo, inclusive, de diversas críticas. Dentre tais argumentos, alude-se à restrição da legitimidade ativa apenas ao cidadão eleitor, isto é, apenas a pessoa natural que se encontra em pleno gozo de seus direitos políticos, excluindo os demais. Outra questão aventada está relacionada ao fato de o objeto de proteção, que não abrange todos os direitos transindividuais, apesar da considerável ampliação concedida pela atual Constituição, sendo, portanto, taxativo. Há que se apontar o aspecto exclusivamente repressivo de tal ação, cujo teor colide com o direito fundamental de acesso à justiça, expressamente salvaguardado no Texto Constitucional. Por último, a terceira onda de acesso à justiça é denominada de enfoque à justiça pelos doutrinadores. A mencionada onda é vista como uma mais posição ampla e leve, sendo considerado, para tanto, o papel do magistrado na condução do processo, com o objetivo de incentivar a sua atuação ativa e direcionada a contornar os obstáculos burocráticos e formalísticos que impedem seja a sua prestação jurisdicional efetiva. Mais que isso, verifica-se que o escopo da terceira onda de acesso à justiça é proporcionar uma mudança no próprio processo, despindo-o da estrutura demasiadamente complexa, o que lhe causa a acentuada morosidade, desenvolvendo, em contrapartida, métodos processuais mais simplificados. Verifica-se, portanto, com base nas discussões deste livro que a terceira onda de acesso à justiça busca promover a superação dos clássicos empecilhos processuais, decorrentes da cultura demasiadamente formal. Objetivou-se, em uma perspectiva mais audaciosa, a utilização de novas alternativas para tratamento do conflito, ultrapassando aquelas hodiernamente previstas no ordenamento processual. Assim, denota-se o resgate e fortalecimento de tradicionais métodos extrajudiciais de tratamento de conflitos, a exemplo da mediação, da conciliação informal e da arbitragem, os quais passam a figurar como alternativas ao moroso e desgastante processo judicial. Ora, a partir deste debate, algumas reflexões são colhidas, sob a forma dos capítulos que constituem esta proposta, decorrentes do projeto de iniciação científica intitulado “Pelas Mãos de Alice”, de Boaventura de Souza Santos, em um viés regional: entraves e obstáculos ao acesso ao Poder Judiciário no município de Bom Jesus do Itabapoana-RJ”, e que permite ao leitor pensar a temática. Sendo assim, convidamos a todos a uma leitura prazerosa acerca do material selecionado.



Escritos Jur Dicos Sobre Acesso Justi A


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Author : Tauã Lima Verdan Rangel
language : pt-BR
Publisher: Editora IOLE
Release Date : 2023-02-14

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Operadores do Direito, em geral, e principalmente os processualistas, de modo particular, admitem que o acesso à Justiça deva ser visto como requisito primordial – o mais básico dos direitos fundamentais – no mundo jurídico contemporâneo e isonômico que deve garantir, e não somente proclamar, os direitos de todos. Verifica-se que o acesso à Justiça, na órbita interna, passa a materializar direito fundamental do cidadão, por meio do qual exerce sua cidadania. E antagonicamente, toda a estrutura de ensino jurídico, bem como as suas práticas, não tem dado o devido valor ao tema acesso à Justiça. O Texto Constitucional de 1988 assegurou o acesso à Justiça por um dos instrumentos mais importantes, a saber: o direito de ação, que materializa a porta de entrada para a instauração do devido processo legal, abarcando não apenas a violação propriamente do direito, como também se objetivou amparar a prevenção à ameaça de violação de direito, refletindo, via de consequência, o cenário de um passado recente. A Constituição Federal de 1988 norteou consideravelmente o tema acesso democrático à Justiça, estabelecendo direitos e criando mecanismos para sua defesa. A Constituição brasileira é rica em dispositivos que fundamentam o direito de acesso à prestação jurisdicional. O nível ideal de acesso à Justiça, no ordenamento jurídico, ainda está longe de ser alcançado, e os operadores do direito, em todas as esferas, enfrentam grandes dificuldades materiais e estruturais para por em prática todo potencial de suas aptidões. Em que pese o louvável conteúdo axiológico que emoldura o direito fundamental ao acesso à Justiça, há que se reconhecer que o sistema estabelecido, corriqueiramente, obsta o real alcance de tal direito, abreviando-o, de maneira indevida, o que, por si só, coloca em xeque à própria realização do indivíduo. Além dessas barreiras, existem, ainda, barreiras sociais e econômicas a serem enfrentadas, para que o cidadão possa ver, efetivamente, esse direito constitucional garantido e a sensação de justiça satisfeita. Ora, a partir deste debate, algumas reflexões são colhidas, sob a forma dos capítulos que constituem esta proposta, decorrentes do projeto de iniciação científica intitulado “Pelas Mãos de Alice”, de Boaventura de Souza Santos, em um viés regional: entraves e obstáculos ao acesso ao Poder Judiciário no município de Bom Jesus do Itabapoana-RJ”, e que permite ao leitor pensar a temática. Sendo assim, convidamos a todos a uma leitura prazerosa acerca do material selecionado.



Juizados Especiais Federais


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Author : Conselho da Justiça Federal. Centro de Estudos Judiciarios. Secretaria de Pesquisa e Documentaçao (Brasília)
language : pt-BR
Publisher:
Release Date : 2001

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Juizados Especiais C Veis


Juizados Especiais C Veis
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Author :
language : pt-BR
Publisher:
Release Date : 2006

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Direito Processual Penal Para Concursos


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Author : Adeilson Nogueira
language : pt-BR
Publisher: Clube de Autores
Release Date : 2018-05-20

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Se os juízes fossem chamados de “políticos” e suas sentenças consideradas políticas, não seria de surpreender se acabassem comportando-se politicamente e não juridicamente. Do mesmo modo, se o processo de decisão internacional fosse inteiramente político, outros encorajar-se-iam a focalizar exclusivamente os aspectos políticos e tomar atitudes que legitimassem uma conduta própria das instituições políticas, destruindo assim, de certo modo, a influência moderadora dos preceitos jurídicos. Talvez um breve inquérito sobre a natureza dos processos jurídicos e políticos e sobre o conteúdo dos sistemas jurídicos nos capacite a voltar a este tema e salientar com maior clareza os aspectos jurídicos da formulação das normas internacionais. Os tribunais desempenham papéis extremamente importantes na fiscalização do poder de polícia, na repressão às arbitrariedades dos pequenos funcionários, fazendo com que estes não exerçam sua parcela de poder público caprichosamente ou além do interesse público. Seria perigoso e errôneo menosprezar a importância dessas funções na proteção dos valores humanos fundamentais e na preservação das normas de decência e justiça que se desgastam nas mãos dos oportunistas. Raramente podem os tribunais intervir nas áreas de importância política. A tendência dos tribunais é capitular ou desviar-se das crises políticas genuínas. Na esfera internacional pode ser diferente, mas, não obstante, as semelhanças são dignas de nota. Os tratados não são apenas acordos formais que possam ser considerados “farrapos de papel”. A mais pura concepção analítica do “direito” talvez seja a do juiz imparcial que aplica objetivamente as regras preestabelecidas para dirimir controvérsias. A da “política” talvez seja o predomínio da influência ou do interesse mais forte na distribuição social dos valores. No mundo real, entretanto, os juízes não podem deixar de exercer um mínimo de discrição política nas suas decisões. Por sua vez, o processo político de qualquer sistema político estável sujeita-se também às limitações normativas. O direito só existe e os institutos legais só operam dentro de determinadas contexturas políticas. Estas variam no tempo e no espaço e são influenciadas por muitos fatores sociais, econômicos e culturais. Podemos legitimamente separar o “direito” da “política” em determinadas estruturas e para propósitos particulares. Nas instituições de ensino, por exemplo, o estudo do direito é em grande parte o estudo do processo judiciário e da aplicação das normas pelos juízes para resolução dos litígios que surgem de determinados fatos. Os cientistas políticos, de outro lado, focalizam principalmente o processo pelo qual as linhas de ação transformam-se em regras eficazes para a comunidade. Apesar disso tanto os juristas como os cientistas políticos sabem perfeitamente que os institutos jurídicos estão intimamente ligados aos outros processos de governo de uma dada comunidade num dado tempo, isto é, formando uma contextura dentro da qual são tomadas as decisões das autoridades.



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Author : Felippe Borring Rocha
language : pt-BR
Publisher:
Release Date : 2010

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