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Regula O Do Saneamento B Sico


Regula O Do Saneamento B Sico
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Regula O Do Saneamento B Sico


Regula O Do Saneamento B Sico
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Author : Alceu de Castro Galvão Junior
language : pt-BR
Publisher:
Release Date : 2013

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Novo Marco Do Saneamento B Sico No Brasil


Novo Marco Do Saneamento B Sico No Brasil
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Author : Carlos Roberto de Oliveira
language : pt-BR
Publisher: Editora Foco
Release Date : 2022-03-14

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A Lei 14.026, de 15.07.2020, atualizou o Marco Regulatório do Saneamento Básico no país, instituído pela Lei 11.445/2007, que dispõe sobre as Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico. Para ajustar essa alteração ao ordenamento jurídico, introduziu modificações na Lei 9.884/2000, de 17.07.2000, para atribuir à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) competência para instituir normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico; na Lei 10.768, de 19.11.2003, para alterar o nome e as atribuições do cargo de Especialista em Recursos Hídricos; na Lei 11.107, de 06.04.2005, para vedar a prestação por contrato de programa dos serviços públicos de que trata o art. 175 da Constituição Federal; na Lei 12.305, de 02.08.2010, para tratar de prazos para a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos; na Lei 13.089, de 12.01.2015 (Estatuto da Metrópole), para estender seu âmbito de aplicação a unidades regionais e a Lei 13.529, de 04.12.2017, para autorizar a União a participar de fundo com a finalidade exclusiva de financiar serviços técnicos especializados. A estrutura normativa brasileira, dessa forma, foi aprimorada, com vistas a equacionar gargalos existentes na legislação sobre saneamento básico, e que se referem, precipuamente, aos seguintes fatos: 1. No Brasil, até a edição da Lei 14.026/2020, 5.570 municípios, nas mais variadas situações econômicas, financeiras, sociais, geográficas, hidrológicas e ambientais, vêm exercendo a titularidade dos serviços de saneamento básico: abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, manejo de resíduos sólidos urbanos e drenagem urbana. O sucesso do exercício dessa titularidade, todavia, condiciona-se à existência de uma estrutura técnica e financeira para fazer frente aos desafios impostos pelo saneamento básico. 2. Essa diversidade e dificuldades ensejam um olhar não tão pulverizado, mas a partir de uma instância de caráter nacional, capaz de trazer para um determinado núcleo os grandes temas relacionados com esses serviços. Na legislação vigente essa atribuição coube à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico, para estabelecer normas de referência. 3. Dados recentes compilados pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico apontam a existência de 72 (setenta e duas) agências reguladoras de saneamento básico no Brasil, sendo: 24 (vinte e quatro) agências estaduais, 1 agência distrital, 34 (trinta e quatro) agências municipais e 13 (treze) agências intermunicipais (consórcios públicos). O número continua em franca expansão e critérios de governança e padrões de sustentabilidade econômica dessas entidades não têm sido discutidos. 4. Outro ponto atacado pela nova Lei diz respeito à universalização da regulação, obrigando todos os municípios, em todos os componentes de saneamento básico, a indicarem uma agência reguladora para fiscalização dos serviços. Com mais de uma década da Política Nacional de Saneamento Básico, ainda temos mais de 1.800 municípios sem regulação, o que pressupõe a continuidade do modelo anterior à lei e tão atacado, tarifas sem critérios técnicos, falta de metas para investimentos e fiscalização precária dos serviços. 5. Embora o Brasil represente a nona economia do mundo, é necessário investir em saneamento básico. Com as seguidas crises econ6omicas que o país vem enfrentando, as perspectivas de avanço nesse setor não se mostram promissoras. Por essa razão, entre outras, a tendência da norma é abrir caminho para as concessões privadas, viabilizando maiores investimentos. Nesse cenário, vislumbramos a oportunidade de tratar das alterações havidas no Marco do Saneamento Básico, apresentando um conjunto de textos que tratam dos temas mais nevrálgicos, apontando os aspectos legais e de efetividade da nova norma.



O Novo Modelo Brasileiro De Regula O Do Saneamento B Sico Lei Federal No 14 026 2020


O Novo Modelo Brasileiro De Regula O Do Saneamento B Sico Lei Federal No 14 026 2020
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Author : Jacqueline Lobão Haase
language : pt-BR
Publisher: Editora Dialética
Release Date : 2022-05-02

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Este livro é proveniente da dissertação elaborada pela Autora no Programa de Pós-graduação do Mestrado Acadêmico em Direito, Políticas Públicas e Desenvolvimento Regional do Centro Universitário do Pará – CESUPA. A obra analisa a regulação do saneamento básico após as alterações apresentadas pela Lei no 14.026/20, de modo a responder o seguinte questionamento: como está estruturada a competência regulatória do saneamento básico após a edição da Lei no 14.026/20? Neste sentido, o trabalho inicia com a exposição do conceito de saneamento básico e de como ocorreu a evolução normativa do setor no país, destacando os aspectos referentes à titularidade. Em seguida, foi analisada a reestruturação regulatória proposta pelo novo marco legal, apresentando o cenário que antecedia a Lei no 14.026/2020 e as principais alterações decorrentes desta, principalmente no que tange à competência concedida à ANA para edição de normas de referência, que tem como principal objetivo a uniformização da regulação do setor. Com base nas teorias da regulação, buscou-se compreender a importância da identificação do titular do poder regulador e as possíveis consequências dessa indefinição. Metodologicamente, foi realizada pesquisa eminentemente exploratória para investigar o tema por meio de uma abordagem quantitativa pautada em fontes bibliográficas e documentais.



Ag Ncia Nacional De Gua E Saneamento B Sico


Ag Ncia Nacional De Gua E Saneamento B Sico
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Author : Maria Luiza Machado Granziera
language : pt-BR
Publisher: Editora Foco
Release Date : 2021-08-24

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A obra comenta a Lei 9.984/2000, que criou a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico, com as alterações posteriores, até a Lei 14.026/2020, que estabeleceu o Novo Marco do Saneamento Básico, ao modificar a Lei 11.445/2007. As novas atribuições da ANA – implementar normas de referência para a regulação dos serviços de saneamento básico – são uma inovação na estrutura normativa brasileira. Ficou instituída uma nova instância para a regulação desses serviços, propícia a uma maior coesão e uniformidade da atuação das entidades reguladoras, em um espírito de governança, extremamente necessário para garantir a efetividade das políticas públicas de água e saneamento básico. Todavia, a edição de normas de referência deve restringir-se às limitações impostas tanto pela Constituição Federal, no que diz respeito à autonomia dos entes federativos, quanto pela própria Lei 11.445/07, ao estabelecer as Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico e demais normas que incidem sobre a prestação dos serviços, como por exemplo a Lei 8.997/95, sobre concessões públicas e a Lei 11.107/05, que trata dos consórcios públicos. No exercício das competências para a regulação do saneamento básico a ANA não deverá distanciar-se da função de entidade implementadora da Política Nacional de Recursos Hídricos, em face da relação intrínseca que existe entre essas duas O livro contém os comentários às alterações efetuadas pela recente Lei 14.026/2020, havendo um grande interesse sobre como a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico atuará no desempenho da nova função no campo do saneamento básico, em um sistema de governança com as agências reguladoras e os titulares, e também como serão feitas as necessárias articulações com a implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos.



Novo Marco Do Saneamento B Sico No Brasil 2a Ed 2022


Novo Marco Do Saneamento B Sico No Brasil 2a Ed 2022
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Author : Daniela Malheiros Jerez
language : pt-BR
Publisher:
Release Date : 2022-04-13

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SOBRE A OBRA “A Lei 14.026, de 15.07.2020, atualizou o Marco Regulatório do Saneamento Básico no país, instituído pela Lei 11.445/2007, que dispõe sobre as Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico. Para ajustar essa alteração ao ordenamento jurídico, introduziu modificações na Lei 9.884/2000, de 17.07.2000, para atribuir à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) competência para instituir normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico; na Lei 10.768, de 19.11.2003, para alterar o nome e as atribuições do cargo de Especialista em Recursos Hídricos; na Lei 11.107, de 06.04.2005, para vedar a prestação por contrato de programa dos serviços públicos de que trata o art. 175 da Constituição Federal; na Lei 12.305, de 02.08.2010, para tratar de prazos para a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos; na Lei 13.089, de 12.01.2015 (Estatuto da Metrópole), para estender seu âmbito de aplicação a unidades regionais e a Lei 13.529, de 04.12.2017, para autorizar a União a participar de fundo com a finalidade exclusiva de financiar serviços técnicos especializados. A estrutura normativa brasileira, dessa forma, foi aprimorada, com vistas a equacionar gargalos existentes na legislação sobre saneamento básico, e que se referem, precipuamente, aos seguintes fatos: 1. No Brasil, até a edição da Lei 14.026/2020, 5.570 municípios, nas mais variadas situações econômicas, financeiras, sociais, geográficas, hidrológicas e ambientais, vêm exercendo a titularidade dos serviços de saneamento básico: abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, manejo de resíduos sólidos urbanos e drenagem urbana. O sucesso do exercício dessa titularidade, todavia, condiciona-se à existência de uma estrutura técnica e financeira para fazer frente aos desafios impostos pelo saneamento básico. 2. Essa diversidade e dificuldades ensejam um olhar não tão pulverizado, mas a partir de uma instância de caráter nacional, capaz de trazer para um determinado núcleo os grandes temas relacionados com esses serviços. Na legislação vigente essa atribuição coube à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico, para estabelecer normas de referência. 3. Dados recentes compilados pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico apontam a existência de 72 (setenta e duas) agências reguladoras de saneamento básico no Brasil, sendo: 24 (vinte e quatro) agências estaduais, 1 agência distrital, 34 (trinta e quatro) agências municipais e 13 (treze) agências intermunicipais (consórcios públicos). O número continua em franca expansão e critérios de governança e padrões de sustentabilidade econômica dessas entidades não têm sido discutidos. 4. Outro ponto atacado pela nova Lei diz respeito à universalização da regulação, obrigando todos os municípios, em todos os componentes de saneamento básico, a indicarem uma agência reguladora para fiscalização dos serviços. Com mais de uma década da Política Nacional de Saneamento Básico, ainda temos mais de 1.800 municípios sem regulação, o que pressupõe a continuidade do modelo anterior à lei e tão atacado, tarifas sem critérios técnicos, falta de metas para investimentos e fiscalização precária dos serviços. 5. Embora o Brasil represente a nona economia do mundo, é necessário investir em saneamento básico. Com as seguidas crises econ6omicas que o país vem enfrentando, as perspectivas de avanço nesse setor não se mostram promissoras. Por essa razão, entre outras, a tendência da norma é abrir caminho para as concessões privadas, viabilizando maiores investimentos. Nesse cenário, vislumbramos a oportunidade de tratar das alterações havidas no Marco do Saneamento Básico, apresentando um conjunto de textos que tratam dos temas mais nevrálgicos, apontando os aspectos legais e de efetividade da nova norma”.



Regula O E Desenvolvimento Sustent Vel


Regula O E Desenvolvimento Sustent Vel
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Author : Carlos Roberto de Oliveira, Daniela Janaína Pereira Miranda, Leandro Mello Frota (coordenadores)
language : pt-BR
Publisher: Synergia
Release Date : 2023-11-06

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O saneamento básico é pauta de intensas discussões nos últimos anos, notadamente pelo necessário esforço de universalização de acesso aos serviços públicos negligenciado para grande parte da população brasileira. Estamos diante de cenário desafiador que pressiona o Poder Público e a sociedade por soluções rápidas e efetivas para eliminar a falta de acesso a serviços públicos essenciais, como água potável, tratamento de esgotos e adequada disposição de resíduos, em pleno século XXI. Este livro, publicado pela Synergia Editora, foi pensado em parceria com a Associação Brasileira de Agências de Regulação (ABAR), em seu propósito de difusão de conhecimentos regulatórios por meio de publicações, capacitações, Câmaras Técnicas temáticas tem o firme propósito de reproduzir ideias e difundir boas práticas regulatórias para os setores regulados, para a sociedade civil e para órgãos públicos da área de saneamento básico, sempre com a visão da prática setorial e melhores experiências nacionais e internacionais.



A Regula O Dos Servi Os De Saneamento B Sico No Brasil


A Regula O Dos Servi Os De Saneamento B Sico No Brasil
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Author :
language : pt-BR
Publisher:
Release Date : 2001

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Regula O Dos Servi Os De Saneamento B Sico


Regula O Dos Servi Os De Saneamento B Sico
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Author : Paulo de Tarso Yalenti Perosa
language : pt-BR
Publisher:
Release Date : 2002

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(Continuação) relações entre poder concedente, prestador dos serviços e agente regulador, é o principal entrave à construção de uma estrutura regulatória eficiente e que se proponha a perseguir os objetivos de universalização do atendimento á população, autosustentabilidae dos serviços, melhoria continua da eficiência gerencial e operacional, e estabilidade e continuidade da prestação dos serviços.



Saneamento B Sico


Saneamento B Sico
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Author : Associação Brasileira de Agências Regulação
language : pt-BR
Publisher:
Release Date : 2008

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Novo Marco Do Saneamento B Sico No Brasil 1a Ed 2021


Novo Marco Do Saneamento B Sico No Brasil 1a Ed 2021
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Author : Daniela Malheiros Jerez
language : pt-BR
Publisher:
Release Date : 2020-12-14

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A Lei 14.026, de 15.07.2020, atualizou o Marco Regulatório do Saneamento Básico no país, instituído pela Lei 11.445/2007, que dispõe sobre as Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico. Para ajustar essa alteração ao ordenamento jurídico, introduziu modificações na Lei 9.884/2000, de 17.07.2000, para atribuir à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) competência para instituir normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico; na Lei 10.768, de 19.11.2003, para alterar o nome e as atribuições do cargo de Especialista em Recursos Hídricos; na Lei 11.107, de 06.04.2005, para vedar a prestação por contrato de programa dos serviços públicos de que trata o art. 175 da Constituição Federal; na Lei 12.305, de 02.08.2010, para tratar de prazos para a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos; na Lei 13.089, de 12.01.2015 (Estatuto da Metrópole), para estender seu âmbito de aplicação a unidades regionais e a Lei 13.529, de 04.12.2017, para autorizar a União a participar de fundo com a finalidade exclusiva de financiar serviços técnicos especializados. A estrutura normativa brasileira, dessa forma, foi aprimorada, com vistas a equacionar gargalos existentes na legislação sobre saneamento básico, e que se referem, precipuamente, aos seguintes fatos: 1. No Brasil, até a edição da Lei 14.026/2020, 5.570 municípios, nas mais variadas situações econômicas, financeiras, sociais, geográficas, hidrológicas e ambientais, vêm exercendo a titularidade dos serviços de saneamento básico: abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, manejo de resíduos sólidos urbanos e drenagem urbana. O sucesso do exercício dessa titularidade, todavia, condiciona-se à existência de uma estrutura técnica e financeira para fazer frente aos desafios impostos pelo saneamento básico. 2. Essa diversidade e dificuldades ensejam um olhar não tão pulverizado, mas a partir de uma instância de caráter nacional, capaz de trazer para um determinado núcleo os grandes temas relacionados com esses serviços. Na legislação vigente essa atribuição coube à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico, para estabelecer normas de referência. 3. Dados recentes compilados pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico apontam a existência de 72 (setenta e duas) agências reguladoras de saneamento básico no Brasil, sendo: 24 (vinte e quatro) agências estaduais, 1 agência distrital, 34 (trinta e quatro) agências municipais e 13 (treze) agências intermunicipais (consórcios públicos). O número continua em franca expansão e critérios de governança e padrões de sustentabilidade econômica dessas entidades não têm sido discutidos. 4. Outro ponto atacado pela nova Lei diz respeito à universalização da regulação, obrigando todos os municípios, em todos os componentes de saneamento básico, a indicarem uma agência reguladora para fiscalização dos serviços. Com mais de uma década da Política Nacional de Saneamento Básico, ainda temos mais de 1.800 municípios sem regulação, o que pressupõe a continuidade do modelo anterior à lei e tão atacado, tarifas sem critérios técnicos, falta de metas para investimentos e fiscalização precária dos serviços. 5. Embora o Brasil represente a nona economia do mundo, é necessário investir em saneamento básico. Com as seguidas crises econ6omicas que o país vem enfrentando, as perspectivas de avanço nesse setor não se mostram promissoras. Por essa razão, entre outras, a tendência da norma é abrir caminho para as concessões privadas, viabilizando maiores investimentos. Nesse cenário, vislumbramos a oportunidade de tratar das alterações havidas no Marco do Saneamento Básico, apresentando um conjunto de textos que tratam dos temas mais nevrálgicos, apontando os aspectos legais e de efetividade da nova norma.